CALÇADAS SÃO DE RESPONSABILIZABILIDADE DOS MUNICÍPIOS SIM!

UM BREVE DEMONSTRATIVO DE AFIRMAÇÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DAS CALÇADAS DOS MUNICÍPIOS E DE CURITIBA “CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
ORDEM CRONOLÓGICA
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1) >> LEI Nº 10257
DE 10 DE JULHO DE
2001 - ESTABELECEU O ESTATUTO DAS CIDADES E DETERMINOU QUE AS REVISÕES
DOS PLANOS DIRETORES DEVESSEM OCORRER A CADA 10 ANOS. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm
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2) >> LEI Nº 11095
DE JULHO DE 2004 -
DEU-SE O PLANO DIRETOR DE CURITIBA.
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3) >> LEI Nº BRASILEIRA DE INCLUSÃO Nº 13.146
DE 6 DE JULHO DE
2015 - REFORMOU E NORTEOU TODAS AS LEIS COM ESTA LBI.
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4) >> LEI Nº 14.771
DE 17 DE DEZEMBRO
DE 2015 - HOUVE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE CURITIBA COM TODAS AS
OMIÇÕES QUAIS ERAM AS GARANTIAS EXIGIDAS PELA LBI.
>> DADOS PRESTADOS PELA Dra. Maria Aparecida Gurgel -
Conselho Nacional do Ministério Público ( Brasília, DF )
Leis e decretos
sobre acessibilidade:
Decreto nº 5.296
de 02 de dezembro de 2004 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5296.htm
).
Regulamenta
as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000,
que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Decreto nº 6.949,
de 25 de agosto de 2009 - Promulga a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova
York, em 30 de março de 2007
Promulga
a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Decreto nº 7.724,
de 16 de Maio de 2012 - Regulamenta a Lei No 12.527, que dispõe sobre o
acesso a informações
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7724.htm
).
Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.
Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de
março de 2007
|
| Estabelece
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências. |
Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.
Obrigação do gestor
No texto da LBI, alteramos o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) para exigir da União, por iniciativa própria e em conjunto com os estados, do Distrito Federal e dos municípios, a promoção da melhoria das condições das calçadas.
Na prática, isso significa que todo gestor público municipal é obrigado agora a elaborar um Plano Diretor Estratégico e/ou Código de Posturas, que deverá conter um plano de rotas acessíveis. Tal Plano e/ou Código é elaborado pelo executivo e aprovado nas Câmaras Municipais.
Por isso, o cidadão precisa ter um olhar atento, cobrando para que as prefeituras de todo o Brasil liderem o processo de reforma e manutenção das nossas calçadas. Só desta forma conseguiremos apontar o não cumprimento desta diretriz, que pode, inclusive, resultar em punição ao gestor e até perda do mandato.
Vale lembrar que no caso dos Planos Diretores ainda pendentes de aprovação por Câmaras de Vereadores, bem como aqueles sujeitos às revisões periódicas estabelecidas na Lei, deverão conter em seus projetos esforços voltados à garantia de acessibilidade das calçadas.
Embora inovadora, a redação da Lei Brasileira de Inclusão não traz nenhuma grande novidade quanto a este tema. Ao contrário: ela apenas operacionaliza compromissos já assumidos pelo Brasil diante da ratificação da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reforçando ainda disposições das Leis nº 10.048 e 10.098, de 2000, e seu respectivo Decreto regulamentador (Decreto nº 5.296, de 2004), que versam sobre acessibilidade no passeio público e vias.
Ter o Poder Público à frente da construção e reforma de calçadas segue diretrizes já adotadas há décadas por metrópoles como Londres e Tóquio, onde o passeio público é 100% acessível a todos os pedestres. Além disso, nossos tribunais têm reconhecido a responsabilidade dos municípios por danos corporais ocasionados a pedestres em decorrência de defeitos em calçadas, o que demonstra claramente que as calçadas partes integrantes da via pública, cuja responsabilidade pela manutenção é estatal.
Incumbir ao munícipe tal responsabilidade só chancela a inação das Prefeituras em garantir o que é de direito de todo o cidadão: ir e vir com dignidade. Afinal, cuidar da mobilidade urbana é obrigação dos gestores, não da população.
Não podemos mais aceitar que os cidadãos tenham de pagar a conta por tanta negligência e ingestão "Lei de improbidade administrativa".
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