2ª Reunião Ordinária da Comissão de Acessibilidade de Curitiba - CAC - 14/05/2019
#ParaCegoOuvir
(Logomarca com perfil do horizonte de prédios de Curitiba ao pôr do Sol, tendo abaixo as letras CAC, abaixo está escrito Comissão de Acessibilidade de Curitiba e abaixo fechado a logo os símbolos das diversas deficiências e maiores de 60,
gestantes, crianças de colo e obesos.
Prezada (o),
Temos o prazer de convidá-la (o) para a
2ª Reunião Ordinária da Comissão da Acessibilidade de Curitiba – CAC.
Data: 14 de maio de 2019
Horário: 15h00min. às 16h00min.
Local: Centro Hospitalar de Reabilitação - CHR
Local: Centro Hospitalar de Reabilitação - CHR
Endereço: Av. Paraná 675 | Cabral | Curitiba | PR..
Contato: 3281-2600
Estamos aguardando na última sala da ala A do segundo andar - Solarium 01
Com a seguinte programação de pauta:
- ROTAS ACESSÍVEIS de acordo com a LBI ( Lei Brasileira da Inclusão) e RODOFERROVIÁRIA;
- Acolhimento de Assinaturas para os devidos encaminhamentos legais aos órgãos competentes correlatos a PcD;
- Sugestões de temas e andamento para a 3ª Reunião Ordinária;
- Informes e encerramento.
Informações: 41 9.9934-6440
>>> Nesta reunião estiveram presentes amigos das pessoas com deficiência, representantes da Associação de Proteção e Defesa da Acessibilidade da Pessoa com Deficiência - APDAPD - Presidente Marcos Murilo Holzmann; Urbanista - Ricardo Mesquita; Câmara Municipal de Curitiba - Assessoras Ana Cristina Sekulic do vereador Professor Silberto e Karin Vitalino do vereador Herivelto Oliveira; Arquiteto e Urbanista Consultor em Sustentabilidade - João Damo; Presidente da Assoçiação Grupo de Apoio da Síndrome Pó-Pólio - Geralda de F. Custódio e Sineida Alves Batista; COEED SEJUF - Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência Secretaria Familia e Desenvolvimento Social Abimael Mardegan e Issac Ramos
Ferreira; Irajá de Brito Vaz, estudantes de fisioterapia da PUC-PR e outros membros da comunidade.
Este documento foi analisado pelos membros da
Comissão de Acessibilidade de Curitiba - CAC e assinado pelos que se
manifestaram para que se de os devidos encaminhamentos legais.
A/C do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Núcleo Cível Extrajudicial -
Procurador da República JOAO VICENTE BERALDO ROMÃO,
MDH -
OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS -
MDH - COORDENADORA-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS -
MDH - SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
Deputada Federal Mara Gabrilli -
Ministério Público Promotoria de Proteção da Pessoa com
Deficiência -
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência
- COEDE/PR. -
CREA-PR Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná – CAS / Comissão de Acessibilidade -
CAU-PR Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná -
Conselho Municipal da Cidade de Curitiba – CONCITIBA -
Procuradoria de justiça – Coordenadoria do CAOPIPCD -
Assessoria de Políticas para Pessoa com Deficiência -
Associação Comercial do Paraná – ACP -
E outros...
.
_Vem à presença de Vossas Excelências,
solicitar providencias urgentes sobre o descrito pedido e que doravante onde se
asfaltar, restaurar, recuperar, etc. as VIAS, que obrigatoriamente seja feito
conjuntamente as calçadas de Curitiba:
“” Rotas
Acessíveis, Calçadas Intransitáveis e Rampas de Acessibilidade nas esquinas da
cidade de Curitiba e Rodoferroviária.
Este nosso pedido é devido já se
passar dois anos e cinco meses da atual gestão da prefeitura municipal de
Curitiba e pessoas com mobilidade reduzida não tiveram a resolução devida em
conformidade com a Constituição Federal, Lei Brasileira de Inclusão, Estatuto
do Idoso, Estatuto da Cidade, Nota Técnica Conjunta 01/2018 CAOPIPCD/CAOPMAHU,
Resolução-CNJ nº 230 e as Normas da ABNT-NBR 9050/2015, dentre outros.
_Muitas pessoas idosas, crianças em carrinhos
de bebê, com deficiência motora, cadeirantes, tem sua cadeira avariada ou
quebrada em todas as formas de acidentes físicos devido à falta de execução,
manutenção e até fiscalização das calçadas e rampas (Rampas de Acesso e não as guia
rebaixada como muitas existentes). “”
CONSIDERANDO
- A LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 que: Estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
CONSIDERANDO – O DECRETO Nº
5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 que: Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de
novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e
10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
CONSIDERANDO – O DECRETO Nº
6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009 que: Promulga a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em
Nova York, em 30 de março de 2007.
CONSIDERANDO – O DECRETO Nº
7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012 que: Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art.
216 da Constituição.
CONSIDERANDO
– A LEI 10257 DE 10 DE JULHO DE 2001 que: Regulamentou os arts. 182 e 183
da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes gerais da política urbana e deu
outras providências. ESTABELECEU O ESTATUTO DAS CIDADES E DETERMINOU QUE AS
REVISÕES DOS PLANOS DIRETORES DEVARIAM OCORRER A CADA 10 ANOS. (http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm)
CONSIDERANDO - LEI 11095 DE JULHO DE 2004 que: “DEU-SE O
PLANO DIRETOR DE CURITIBA”. (https://cm-curitiba.jusbrasil.com.br/legislacao/338066/lei-11095-04)
CONSIDERANDO - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência-LBI que trata também de calçadas acessíveis. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
Art. 103. O art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 11.
IX - deixar
de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na
legislação.” (NR)
Art. 113. A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o ......................................................................
............................................................................................
III - promover, por iniciativa própria
e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de
construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de
saneamento básico, das calçadas,
dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso
público;
IV - instituir
diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico,
transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais
de uso público;
.................................................................................”
(NR)
“Art. 41.
....................................................................
...........................................................................................
§ 3o As cidades de que trata o caput deste
artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está
inserido, que disponha
sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder
público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que
concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos
públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde,
educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos,
entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de
transporte coletivo de passageiros.” (NR)
Kátia M. Nunes
Deputada Federal Mara Gabrilli
| Assessoria Jurídica
Câmara dos Deputados - Anexo IV - gab. 226 | CEP 70160-900 | Brasília - DF | (61) 3215-5226
Câmara dos Deputados - Anexo IV - gab. 226 | CEP 70160-900 | Brasília - DF | (61) 3215-5226
Rua 07 de Abril, 386 –
Conjunto 84, República
CEP 01043-000 | São Paulo - SP
| (11) 3222-2201
katiamaria.nunes@camara.leg.br e knunes@maragabrilli.com.br
www.maragabrilli.com.br
katiamaria.nunes@camara.leg.br e knunes@maragabrilli.com.br
www.maragabrilli.com.br
CONSIDERANDO - LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 que: Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências. CAPÍTULO II, DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IX - deixar de cumprir a
exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Inciso acrescido pela
Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180
dias após sua publicação),
CAPÍTULO
III, DAS PENAS, III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.
O que diz a legislação vigente
Constituição
Federal
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras* de deficiência;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras* de deficiência;
Código
Brasileiro de Trânsito
CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
LOGRADOURO PÚBLICO – espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
*ainda com redação antiga, a nomenclatura atualizada é “pessoa com deficiência”
CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
LOGRADOURO PÚBLICO – espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
*ainda com redação antiga, a nomenclatura atualizada é “pessoa com deficiência”
Lei
Brasileira de Inclusão
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Estatuto
das Cidades
Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;
IV – instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;
Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;
IV – instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;
Art. 41. …………………
§ 3o As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.”
§ 3o As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.”
Código de
defesa do consumidor
Decreto Federal nº. 8.953/2017 que: estabelece as
diretrizes do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, no qual está prevista a
garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade, desempenho e acessibilidade, atribuindo aos órgãos de proteção e
defesa do consumidor a competência para orientação e fiscalização junto aos
estabelecimentos comerciais.
Normas Técnicas
Brasileiras
NBR 9050 com
atualização em 2015 pela ABNT - A NBR
9050 é uma norma reguladora, criada pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que define os aspectos de
acessibilidade que devem ser observados nas construções urbanas.
ASSIM
>> CONSIDERANDO
- LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO Nº 13.146 DE 6 DE JULHO DE 2015 que:
REFORMOU E NORTEOU A LBI COM DIVERSAS LEGISLAÇÕES. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm)
>>
CONSIDERANDO - LEI Nº 14.771 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 que:
HOUVE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE CURITIBA, COM SUAS OMIÇÕES, QUAIS ERAM AS
GARANTIAS EXIGIDAS PELA LBI E QUE SE DEU ANTES DESTA REVISÃO. (https://www.jusbrasil.com.br/diarios/146828547/dom-ctba-normal-17-05-2017-pg-66?ref=topic_feed)
CONSIDERANDO - Lei 18419 -
7 de Janeiro de 2015 que:
Publicou no Diário Oficial
nº. 9366 de 8 de Janeiro de 2015
Súmula: Estabelecendo o
Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
CONSIDERANDO - LEI Nº
11.095 DE 21 DE JULHO DE 2004.
(Vide Decretos nº 339/2011
e nº 2115/2011) que:
"DISPÕE SOBRE AS
NORMAS QUE REGULAM A APROVAÇÃO DE PROJETOS, O LICENCIAMENTO DE OBRAS E
ATIVIDADES, A EXECUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS NO MUNICÍPIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
“A legislação é clara
e transferiu a responsabilidade de adequação e manutenção das calçadas ao Poder
Público, que deve tornar todas as rotas acessíveis. De acordo com a LBI, as
Prefeituras é quem devem liderar o processo de melhoria das calçadas, dos
passeios públicos. O não cumprimento pode resultar em crime de improbidade
administrativa a prefeitos e secretários.”
_NO ANO DE 2017 COM A MELHORIA DA MALHA ASFALTICA REALIZADA
PELA PREFEITURA, ONDE ALEGOU QUE REALIZOU UM MINIMO DE DUZENTAS E CINQUENTA
RUAS NA CIDADE DE CURITIBA, ONDE SE TEM A OBRIGATÓRIDADE DE FAZER A CALÇADA E
AS RAMPAS DE ACESSIBILIDADE JUNTAMENTE COM AS VIAS, NÃO AS FAZENDO INTENDEMOS
HAVER INDICIOS DE DESCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE DEFICIÊNCIA CONTRA A PESSOA COM
DEFICIENCIA E IDOSOS MORADORES NA CIDADE DE CURITIBA E DO PAÍS.
_NA RODOFERROVIÁRIA A TRAVESSIA POR PESSOA COM DEFICIENCIA
FÍSICA, IDOSO OU USUÁRIO, TODOS PAGANTES PELA MANUTENÇÃO E QUE O DESLOCAMENTO ENTRE
BLOCOS, VIA ACESSO POR ELEVADOR QUE ONDE UM UTILIZA TODOS DEVERIAM UTILIZAR E
QUE HOJE AINDA NÃO OCORRE DESDE 2015 (CONFORME IMAGENS E DEPOIMENTOS COLHIDOS).
ESTE ACESSO QUE AINDA SE ENCONTRA INVIAVEL E QUE AINDA MERECE LICITAÇÃO DESDE A
ÉPOCA E AINDA HOJE NÃO HOUVE ESTUDOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE UMA RAMPA DEFINITIVA
PARA QUE TODOS FASSAM ESTA TRAVESSIA COM DIGNIDADE E SEM DISCRIMINAÇÃO.
ENTÃO:
_Pedimos aos Senhores (as) que cobrem
da prefeitura este nosso pedido e que nos enviem o plano de Rotas Acessíveis
conforme a:
►Nota Técnica Conjunta 01/2018 CAOPIPCD/CAOPMAHU - Nota Técnica Conjunta n. 01/2018 –
Acessibilidade em vias e calçadas – Lei Brasileira de Inclusão (Lei
13.146/2015) - Plano de rotas acessíveis, uma vez que já pedimos e não tivemos
retorno.
_A prefeitura não nos apresentou ‘ainda’ sequer
um “PLANO DE ROTAS ACESSIVEIS, CALÇADAS E VIAS” desde que as legislações
entraram em vigor e pedimos o cumprimento das legislações através do judiciário
e que doravante onde se asfaltar ou restaurar seja feito conjuntamente com as
calçadas!
Ao final, assinam cidadãos e instituições que
fazem parte da COMISSÃO DE ACESSIBILIDADE DE CURITIBA - CAC.
Para contato: (41) 9.9934-6440
https://cacacessibilidade.wixsite.com/cac-acessibilidade