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1º Reunião Ordinária da Comissão de Acessibilidade de Curitiba - CAC - 09/04/2019



#ParaCegoOuvir
    (Logomarca com perfil do horizonte de prédios de Curitiba ao pôr do Sol, tendo abaixo as letras CAC, abaixo está escrito Comissão de Acessibilidade de Curitiba e abaixo fechado a logo os símbolos das diversas deficiências e maiores de 60,
    gestantes, crianças de colo e obesos.

     Prezada (o),

          Temos o prazer de convidá-la (o) para a
                                     1ª Reunião Ordinária da Comissão da Acessibilidade de Curitiba – CAC.

          Data: 09 de abril de 2019
          Horário: 15h00min. às 16h00min.
          Local: Centro Hospitalar de Reabilitação - CHR
         
          Endereço: Av. Paraná 675 | Cabral | Curitiba | PR..
          Contato: 3281-2600

         
Estamos aguardando na última sala da ala A do segundo andar - Solarium 01
          Ao chegar entrar em contato com Irajá Vaz

          Com a seguinte programação de pauta:

·       Rodoferroviária;
·       ROTAS ACESSÍVEIS de acordo com a LBI ( Lei Brasileira da Inclusão) e últimos pareceres do MPPR;
·       Sugestões de temas e andamento para a 2ª Reunião Ordinária;
·       Informes e encerramento.                                                                   

          Informações: 41  9.9934-6440  e  9.8536-6059       


>>> Nesta reunião, onde estiveram presentes amigos das pessoas com deficiência, representantes da Associação de Proteção e Defesa da Acessibilidade da Pessoa com Deficiência - APDAPD - Marcos Murilo Holzmann; Urbanista - Ricardo Mesquita; OAB-PR - Solange Terezinha Carneiro Filon; UNINTER - Profa. Leomar Marchesini; Câmara Municipal de Curitiba -  vereador Professor Silberto; APAE - Paulo Roberto Michelon; Assoçiação Grupo de Apoio da Síndrome Pó-Pólio - Sineida Alves Batista, Assessoria de Políticas para Pessoa com Deficiência de Curitiba -  Beatriz Andregueto Erasmo; Assessora parlamentar - Ana Cristina Sekunia e outros membros da comunidade.

Foi discutido sobre:


·       ROTAS ACESSÍVEIS de acordo com a LBI ( Lei Brasileira da Inclusão) e últimos pareceres do MPPR;
  1. As rotas acessíveis que deveriam existir desde 2015; 
  2. Ainda não existe um plano apresentado a ser executado pela prefeitura;
  3. Assim a prefeitura descumpre as seguintes legislações e na Lei Brasileira de Inclusão à Lei de Improbidade Administrativa que conferiu significativa ferramenta na busca de efetividade das políticas públicas na área, ao estabelecer como ato de improbidade administrativa do Agente Público, que atenta contra os princípios da Administração Pública, deixar de cumprir exigência de requisitos legais de acessibilidade:
a) o disposto nos artigos 23, l e ll; 24, XIV; 30, l e ll; e 227, ll § 2º todos da Constituição Federal e artigos 17, l e ll; 220, l, c; 222 da Constituição Estadual;


b) o disposto na Lei nº 10.098/2000 e no Decreto nº 5296/2004, na Lei nº 7.405/85, na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com status de emenda constitucional e que trata como “discriminação por motivo de deficiência” a falta de acessibilidade plena, bem como no Estatuto do Idoso, nas Normas da ABNT e na novel Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão (LBI); 

c) o disposto no Código Civil, artigos 99, l e 103; no Código de Trânsito Brasileiro, no ANEXO l; no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001); e na Lei de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012);

                              E ser criminalizada por 
“discriminação por motivo de deficiência” e ainda no Artigo 103, da LBI, que acrescentou ao artigo 11. da Lei nº 8.429 / 92, o inciso IX in verbis: “Art. 11. Constitui ato de Improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às Instituições, e notadamente: (...)  IX - deixar de cumprir uma exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”.

Resoluções emanadas pelo MPPR:

l) Adotar as medidas legais cabíveis ante o disposto na legislação pátria vigente, em especial o Estatuto da Cidade, o qual prevê que cabe aos Municípios em que seja obrigatória a elaboração de Plano Diretor a implementação das rotas acessíveis, a serem implantadas por meio de Plano específico, elaborado conforme as instâncias de participação pública e de gestão democrática, por meio das quais serão definidas as prioridades de adaptação nas situações existentes;

ll) Esclarecer ao Município a necessidade de atualização da legislação local, com base nos artigos 60 e 61 da LBI, no sentido de que passem a assumir a construção e conservação de calçadas (afastando a responsabilidade do particular), dentro de padrões técnicos de acessibilidade, pois a calçada é considerada bem público, que faz parte da via, sendo a responsabilidade dos Municípios.

lll) Requisitar aos Municípios para que, preferencialmente em conjunto com Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência, do Idoso, de Urbanismo e outros, promovam planejamento para a eleição de prioridades e estabelecimento de cronogramas e reserva de recursos necessários, conforme as premissas básicas previstas no artigo 61, l e ll, da LBI, em relação às ações de acessibilidade “l - eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implantação de ações" e “ll - planejamento contínuo  e articulado entre os setores envolvidos”.

lV) Tomar as providências necessárias para a devida responsabilização do Agente Público que deixar dolosamente de cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na legislação, eis que a nova redação dada pela Lei Brasileira de Inclusão à Lei de Improbidade Administrativa, conferiu significativa ferramenta na busca de efetividade das políticas públicas na área, ao estabelecer como ato de improbidade administrativa do Agente Público, que atenta contra os princípios da Administração Pública, deixar de cumprir exigência de requisitos legais de acessibilidade;

V) Adotar como providências necessárias para a devida responsabilização fazer Agente Público que incidir na previsão legal da Lei Brasileira de Inclusão, segundo a qual se configura discriminação em razão da deficiência a recusa de adaptações razoáveis, ​​como acessibilidade em vias e calçadas, e de fornecimento de tecnologias assistivas;

Ainda, nos feitos em que haja noticias da falta de plena acessibilidade arquitetônica nas edificações públicas e privadas de uso coletivo, seja oficiado ao Executivo Municipal requisitado procedimento relativo à concessão de alvará de funcionamento e/ou renovação deste, para análise pelo Agente Ministerial tanto do que diz respeito propriamente à acessibilidade em prédios públicos, quanto ao cumprimento pelo ente público municipal de seu papel de fiscalizador de tal requisito quando da concessão/renovação dito de autorizações e licenças administrativas a imóveis privados de uso coletivo. 









  • RODOFERROVIÁRIA

  1.  Os elevadores de acessibilidade (entre blocos), não funcionam e dependem de licitação para manutenção desde 2014 e que já foi apresentado alternativas inclusive para a URBS, qual sempre indeferiu;
  2. A substituição dos elevadores por rampas reduziriam os custos das manutenções e seriam repassadas aos usuários;
  3. Foi discutido sobre a legitimidade da gestão sobre a acessibilidade geral na Rodoferroviária;

E A RODOFERROVIÁRIA DE CURITIBA

Sabendo que a Rodoferroviária não dispõe de acessibilidade e de rampa entre Blocos para a travessia de carrinhos para malas, cadeira de rodas e etc., que vem prejudicando o usuário pagante pelas "manutenções" quais  não existiram desde 2014, como denunciamos a seguir:

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IMAGENS CEDIDAS POR RICARDO MESQUITA

Olá amig@s acessíveis


Achei essas fotos de 14/08/2014 junto com nosso saudoso amigo Alberto Nogueira onde já denunciávamos a precariedade das instalações da Rodoferroviária...
Detalhe...a plataforma tinha sido inaugurada alguns meses antes, pra copa do mundo e já não funcionava.
Fabricante Montele






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DOCUMENTO E IMAGENS CEDIDAS POR MARCOS MURILO 

Segue solicitação via Central 156

Solicitação

Solicitação Detalhada
Origem Portal
Protocolo           6977246
Protocolo Internet          448008
Situação              Concluído
E-mail   apdapdemail@gmail.com
Data da Solicitação         22/07/2017 00:10
Serviço  RODOVIÁRIA
Descrição            SOLICITA VERIFICAÇÃO E PROVIDÊNCIAS DE ACORDO COM O RELATADO. SEGUE DESCRIÇÃO DO SOLICITANTE NA ÍNTEGRA: "URBS RODOFERROVIÁRIA. PENSANDO NUMA MELHOR QUALIDADE DE LOCOMOÇÃO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA E NA ELIMINAÇÃO DE CUSTOS COM O ELEVADOR DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA PASSARELA DO PISO SUPERIOR (ELEVADOR ARCAICO E FORA DE SEU TEMPO). MOTIVOU-NOS A SUGERIR DA TROCA DESTE ELEVADOR POR RAMPAS CONFORME ABNT - NBR 9050: CÁLCULO DE RAMPAS, IMAGEM EM ANEXO, QUAL NÃO TRARA PREJUÍZO AOS PASSAGEIROS E FUNCIONÁRIOS. COMO DITO, ELIMINARA CUSTOS DE MANUTENÇÃO E EVITARA PARADAS EM". FAVOR VERIFICAR A(S) FOTO(S) EM ANEXO ATRAVÉS DO LINK "INTERNET".
Endereço            PRESIDENTE AFFONSO CAMARGO, 330
Bairro    JARDIM BOTANICO
R. Tranversal 1   RUA GENERAL CARNEIRO
R. Tranversal 2   RUA DA PAZ
Cidade  CURITIBA / PR
Ponto de Ref.     ESTAÇÃO TUBO
              
Órgão Responsável          URBANIZAÇÃO DE CURITIBA
Data da Resposta           27/07/2017 10:03
Resposta Final    Prezado Murilo Todos as possibilidades de rampa já foram previstas no momento da reforma mas não foram autorizadas em função da altura da estrutura. para poder instalar rampa seria necessário um caimento muito maior do que o existente no local para ficar segura e dentro das normas. A única laternativa foi a instalação do elevador para facilitar a travessia nos casos de necessidade. Nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos.
2016








2017





2018





2019
















Banheiros sempre Inacessíveis 







Bilheterias não atendem os deficientes conforme a Lei



A URBS não esclarece nossas demandas






ÔNIBUS NOVO E SEM ACESSIBILIDADE




LINKS SOBRE A RODOFERROVIÁRIA







REPORTAGEM DA RPC JORNAL DO MEIODIA DE 10/04/2019








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